1. Introdução
O instituto das horas extraordinárias, previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assume papel central na disciplina da duração do trabalho, revelando-se elemento essencial de equilíbrio entre os interesses econômicos do empregador e os direitos fundamentais do empregado.
Sob a ótica constitucional, o direito à limitação da jornada de trabalho e à remuneração diferenciada do labor excedente decorre diretamente do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, inserido no rol dos direitos sociais fundamentais. A jornada suplementar, portanto, somente se legitima quando acompanhada do pagamento do adicional legal e do respeito às condições de saúde e segurança no ambiente laboral.
O presente artigo tem por objetivo traçar uma análise sistemática das horas extras, considerando os limites legais e jurisprudenciais à sua aplicação, os regimes compensatórios admitidos, os desafios práticos na sua apuração, e os efeitos da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) sobre o tema.
2. Fundamentos legais e constitucionais das horas extraordinárias
A Constituição da República, em seu art. 7º, XVI, assegura ao trabalhador “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”, criando um patamar mínimo de proteção ao trabalho suplementar.
A CLT, por sua vez, regula o tema nos artigos 59 a 61. O art. 59 estabelece que a jornada de trabalho poderá ser acrescida de duas horas extras diárias, mediante acordo individual ou convenção coletiva, devendo ser observada a capacidade física do trabalhador e os limites impostos pela legislação sanitária.
A natureza da hora extra é eminentemente remuneratória e indenizatória, na medida em que compensa o desgaste físico e social do tempo que o trabalhador poderia dedicar ao repouso, ao lazer ou à convivência familiar.
3. Requisitos de validade e limites da jornada extraordinária
Para que o labor extraordinário seja válido, exige-se a observância de três requisitos básicos:
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Jornada regular previamente definida (por contrato, norma coletiva ou legislação);
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Prestação efetiva de horas além da jornada legal ou contratual;
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Pagamento do adicional mínimo de 50%, salvo percentuais superiores previstos em norma coletiva.
Nos termos da Súmula nº 85 do TST, o acordo de compensação de jornada é válido desde que respeitado o limite de 10 horas diárias e não haja habitualidade na prestação de horas extras sem compensação. A habitualidade pode, inclusive, invalidar o banco de horas instituído por meio de acordo individual, ensejando o pagamento das horas extraordinárias com adicional.
A jornada exaustiva, por sua vez, além de ilegal, pode configurar violação à dignidade do trabalhador e ensejar reparação por danos morais, sobretudo quando associada a jornadas superiores a 12 horas diárias sem descanso compensatório adequado.
4. Regimes de compensação: banco de horas e acordos individuais
Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o art. 59 da CLT foi alterado para admitir novas formas de compensação de jornada. O banco de horas passou a poder ser instituído por:
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Acordo coletivo ou convenção coletiva (com prazo de até 12 meses para compensação);
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Acordo individual escrito (prazo máximo de 6 meses);
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Acordo tácito, verbal ou escrito, com compensação no mesmo mês.
A flexibilização, embora amplie a autonomia negocial, deve ser interpretada com cautela, pois não pode resultar em desproteção do trabalhador ou em supressão do direito ao pagamento de horas extras quando a compensação não se realizar dentro do prazo pactuado.
A jurisprudência tem reafirmado a necessidade de registro de jornada e prova da compensação efetiva, sob pena de reconhecimento das horas como extraordinárias devidas.
5. Exclusões e exceções: categorias sem controle de jornada
O art. 62 da CLT estabelece exceções à regra geral da jornada de trabalho, afastando a incidência de controle de jornada nas seguintes hipóteses:
I. Empregados em cargos de confiança, com poder de gestão e remuneração diferenciada;
II. Empregados que exercem atividade externa incompatível com controle de horário;
III. Trabalhadores em regime de teletrabalho, salvo se houver efetivo controle remoto de jornada.
É recorrente, contudo, o uso indevido dessas exceções para mascarar a submissão a jornadas exaustivas sem pagamento correspondente. A jurisprudência tem exigido prova concreta da ausência de controle de jornada para aplicar o art. 62 da CLT, sob pena de fraude trabalhista.
6. Reflexos remuneratórios e prescrição
O pagamento das horas extras repercute em diversas parcelas contratuais e rescisórias, entre elas:
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Férias + 1/3;
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13º salário;
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FGTS;
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Repouso semanal remunerado (RSR).
A jurisprudência consagrou que as horas extras integram a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do aviso prévio indenizado.
Quanto à prescrição, aplica-se o prazo bienal (dois anos após o fim do contrato para ajuizamento) e quinquenal (cinco anos retroativos ao ajuizamento da ação), conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição.
7. Considerações finais
A disciplina jurídica das horas extraordinárias representa um dos pilares da tutela do tempo de trabalho, com implicações diretas sobre a saúde física, mental e social do trabalhador.
Embora a legislação brasileira admita certa flexibilidade, é essencial que a compensação da jornada e o pagamento das horas extras observem os princípios fundamentais do Direito do Trabalho, como a proteção da parte hipossuficiente, a indisponibilidade de direitos essenciais e a função social do contrato de trabalho.
O desafio contemporâneo reside em conciliar a autonomia contratual das partes com a efetiva proteção da dignidade humana no ambiente laboral, evitando abusos e garantindo um equilíbrio justo entre produtividade e bem-estar.
Referências bibliográficas
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DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2023.
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NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2022.
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MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2023.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
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SÚMULAS e OJs do TST.



